A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta no dia 03/12/2020 pela Coligação ‘Para Acaraú Continuar Crescendo’ (PDT/PSD/PT/MDB/PTB/PP), pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelos candidatos ao cargo de vereador de Acaraú nas eleições 2020 deste partido, em desfavor do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e seus respectivos candidatos a vereador, por suposta fraude à cota de gênero, estabelecida pelo art. 10, §3º da Lei das Eleições, em razão de existência de duas candidatas com candidaturas fictícias (Maria Lizete do Nascimento e Maria de Fátima Vasconcelos), foi considerada improcedente pela Juiza da 30ª Zona Eleitoral de Acaraú, Dr. Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro.
A inicial afirma que o PSB de Acaraú apresentou à Justiça Eleitoral duas candidatas à eleição para o cargo de vereador que substituíram outras candidatas (uma das substituídas é filha de outra candidata) mas não obtiveram nenhum voto nem realizaram nenhum tipo de propaganda eleitoral, com intuito único de completar o limite de cota do gênero. Para comprovar o alegado, juntam à ação, imagens que comprovam que estas candidatas pediam votos a outros candidatos, que disputam o mesmo cargo.
Em sua defesa, a investigada Maria de Fátima Vasconcelos refutou as alegações dos autores, aduzindo que realizou atos de campanha através de visitações, atividades de rua e distribuição de santinhos. Alegou ainda que é filiada ao PSB há mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que comprovaria sua militância e engajamento político; que ingressou no pleito tardiamente, em 23.10.20, restando um curto período para realização de campanha; e que percebeu que o eleitorado já estava comprometido e, por este motivo, ficou frustrada e desistiu da disputa.
A investigada Maria Lizete do Nascimento, em petição de ID 82892361, também afirma que realizou atos de campanha através de visitações, atividades de rua e distribuição de santinhos. Alegou que é filiada ao PSB há mais de 22 (vinte e dois) anos, para comprovar sua militância política; e que ingressou tardiamente no pleito, em 23.10.20, restando um curto período para o pleito. Afirmou ainda que, na ocasião de sua campanha, recebeu repreensões e ameaças de outros candidatos e, por este motivo, desistiu da disputa, também frustrada.
Os demais investigados apresentaram defesa manifestando que as candidatas apontadas como fictícias realizaram atos próprios de campanha e possuem largo histórico de militância política; que o partido é ilegítimo para compor o polo passivo em AIJE; que não há provas robustas da existência de candidaturas ‘laranja’ para comprovar a fraude alegada; e que a desistência tácita é legitima e comum em municípios pequenos.
O representante do Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou nos autos pela procedência dos pedidos, com a declaração de inelegibilidade das duas candidatas e a cassação de todos os candidatos vinculados ao PSB. Aduziu que ficou constatada a inexistência: ‘de despesas com material de campanha, revelada pela ausência de prestação de contas’; e ‘de quaisquer atos de campanha, salvo a veiculação de propaganda eleitoral de outros candidatos e partidos em suas redes sociais, de modo que a atuação político-eleitoral das candidatas evidenciou comportamento diverso de alguém que pretende disputar cargo político’.
Em sua sentença, a juiza informou que o julgamento improcedente é medida que se impõe, e que para que seja configurada a fraude à cota de gênero é imprescindível a existência de quadro probatório robusto que demonstre que o registro da(s) candidatura(s) feminina(s) teve o objetivo precípuo de burlar o percentual mínimo determinado pela legislação e neste caso, ao seu entender, a despeito da existência de indícios da burla à cota de gênero, não lhe parecem robustos suficientes para atrair a incidência drástica da procedência desta demanda, o que implicaria na cassação, da única candidata feminina eleita (na contramão do espírito da norma) e de todo o DRAP do partido demandado.
Disse ainda que a condenação por fraude, sem a devida comprovação, em contrapartida, representa retrocesso em mais um avanço no caminho da proposição legislativa, em especial quando ensejaria na nulidade da diplomação de uma única vereadora do sexo feminino. "Assim, não vejo como prosperar as alegações dos autores acerca da existência de candidaturas supostamente ´laranjas´, que deveriam estar devidamente comprovadas, não podendo ser baseada em meras presunções de forma genérica.", escreveu a magistrada.
Ressaltou ainda, que a ulterior desistência informal das candidatas de perseverar na campanha não é, por si só, circunstância suficiente para se inferir ter havido fraude na cota de gênero e que, consoante jurisprudência do TSE, a prova para invalidação de todos os votos atribuídos à chapa proporcional e para o reconhecimento da fraude na cota de gênero deve ser robusta.
Com a Decisão, a Justiça Eleitoral mantem nos cargos os vereadores Edilson Salgueiro, Erineuza Fontenele e Claúdio Jean da Silveira, eleitos pelo PSB em 2020 e que corriam o risco de perder os mandatos em caso de procedência da ação. A decisão ainda cabe recurso ao tribunal Regional Eleitoral - TRE.
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