quinta-feira, 6 de julho de 2023

Estabelecimentos de Acaraú têm lucrado ao não dar troco integral ao consumidor. Pratica é proibida por lei



É possível ver em estabelecimentos comerciais de Acaraú, principalmente nos grandes supermercados, placas como a da imagem, informando ao consumidor que é de direito dele receber o seu troco na integra. Mas será que eles cumprem mesmo?

O blog O Acaraú tem recebido reclamações que há estabelecimento de grande porte que apesar do aviso, não tem cumprido a lei e dado o troco completo aos clientes, faltando sempre, 10, 15 e até alguns centavos a mais, que na hora pode parecer pouco, mas no final do dia e do mês, dá um lucro enorme para o estabelecimento. 

Só que os estabelecimentos são obrigados a devolver de forma integral o troco em moeda corrente, que na falta do troco exato, o estabelecimento deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor, sendo proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos.

Em Acaraú as reclamações podem ser feitas no DECON – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na sede do Ministério Público. No município ainda será implantado o PROCON da Câmara Municipal, já votado e aprovado, aguardando implantação. Os atendimentos serão realizados na sede do legislativo.

Mas o que diz a lei

De acordo com a Lei Nº 16685 DE 07/12/2018, citada pelos estabelecimentos, diz que os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Ceará que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor. Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor. Ficando ainda proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos previamente pelo consumidor.

A Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais procederem à devolução na íntegra do troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor, foi sancionada pelo ex-governador Camilo Santana e Publicado no DOE - CE em 10 de dezembro de 2018.

Em caso de ocorrência, a primeira será uma notificação. Em caso de uma segunda ocorrência (reincidência), multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em caso de ainda permanecer a reincidência por uma terceira vez, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E em caso de insistência em ocorrência após a terceira vez, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

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