A Juíza da 30ª Zona Eleitoral, Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro, negou provimento nesta segunda-feira, 17, a um recurso impetrado pela prefeita de Acaraú Ana Flávia Ribeiro Monteiro (PSB), seu Vice-Prefeito Francisco Bispo Parnaíba (Mano da Melancia – PSB) e o deputado licenciado Marcos Robério Ribeiro Monteiro (PDT). O recurso tinha por objetivo reformar a decisão da magistrada que cassou os mandos da prefeita e do vice-prefeito, aplicou multa e os tornou inelegíveis por oito anos, a inelegibilidade atingiu ainda, o deputado licenciado Robério Monteiro.
Os réus alegaram que a prova que culminou com a decisão da juíza eleitoral é ilícita e não merece reconhecimento, a juíza por sua vez ressalta que não houve nenhum tipo de indução ou constrangimento ilegal e que o áudio, pode sim ser considerado uma prova, “Alegam a ilicitude da prova de áudio produzida, entretanto, conforme consta na decisão desafiada, ressalto que não houve qualquer indução ou constrangimento ilegal em sua realização, e que tal gravação pode ser considerada como prova, em consonância com decisões do TRE/CE e TSE, conforme se vê em recentes julgados colacionados à sentença.” Diz a magistrada na decisão.
Os réus alegam ainda, que não houve abuso de poder econômico, mas reconhecem que houve a captação ilícita de votos, a juíza confirmou mais uma vez que houve sim, a prática do abuso do poder econômico e que os réus foram beneficiados, “Afirmam, como razões de convencimento para a facultativa retratação desta Magistrada, que houve julgamento ultrapetita, através de análise de fatos não postos pela parte requerente, e que ‘não existe, nem na causa de pedir, nem no pedido, qualquer menção à prática de abuso de poder econômico’, apenas à captação ilícita de sufrágio. Da leitura atenta da inicial, por mais de uma vez, o autor refere-se expressamente a abuso de poder econômico, inclusive antes de apresentar os pedidos, alega que “infere-se, pois, que os Investigados abusaram do poder econômico, político ou de autoridade, beneficiando-se destas práticas ilícitas”. Não podendo ser suscitado pelo recorrente qualquer tipo de surpresa ou julgamento ultra petita quando da análise dos referidos ilícitos eleitorais”, detalha a magistrada em sua decisão.
A juíza vai mais além na decisão ao destacar a aplicabilidade da Súmula 62 do TSE, “Na espécie, no azo, aplica-se o verbete da súmula nº 62, do Tribunal Superior Eleitoral, que assim estatui in verbis: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”, finalizou. Os autos do processo foram remetidos ainda na tarde de segunda ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/CE). O relator será o Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará Inácio de Alencar Cortez Neto, membro efetivo do TRE.
Blog O Acaraú com informações
do jornalista Manoelzinho Canafistula
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