quarta-feira, 30 de julho de 2014

CANDIDATURA DE MANOEL DUCA "DUQUINHA" (PROS) É DEFERIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL

A candidatura do deputado Manoel Duca "Duquinha" (PROS) foi deferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) para concorrer à reeleição para a Assembleia Legislativa, com o número 90124.

Manoel Duca da Silveira Neto, popularmente conhecido por Duquinha, nasceu em Fortaleza, mas passou sua infância e adolescência em Acaraú. Seu avô José Filomeno Gomes foi deputado estadual e participou da constituição de 1947, passando a cadeira para seu pai Amadeu Ferreira Gomes que passou para seu Tio Coronel Ozete Ferreira Gomes.

Seu avô materno, do qual herdou o nome, Manoel Duca da Silveira, foi prefeito de Acaraú, passando o cargo para seu tio Geraldo Benone da Silveira, e por último seu irmão Aníbal Ferreira Gomes que está finalizando o 5º mandato de deputado federal, postulando nessas eleições sua reeleição para 6º mandato.

Duquinha em Fortaleza, serviu ao exército e está na reserva como primeiro tenente. Foi diretor da comissão Estadual de Planejamento Agrícola e do Banco de Crédito Imobiliário - BECRI. Estreou na política como Prefeito Municipal de Acaraú de 1977 a 1983. 

Foi eleito Deputado Estadual por cinco mandatos de 1987 à 2004, quando abdicou na metade da legislatura 2003/2006, para assumir novamente a cadeira de prefeito do município de Acaraú em 2005. Duquinha participou ainda da constituição Estadual de 1998.

Duquinha ainda é um grande desportista, tem como esportes favoritos, a vaquejada e o paraquedismo.

DECISÃO:

Publicado em 28/07/2014 no Publicado no Mural, às 16:00 horas DECISÃO MONOCRÁTICA 

Cuidam os autos de Pedido de Registro de Candidatura realizado pela Coligação PRB/PT/PTB/PSL/PHS/PV/PSD/SD/PROS, nos termos da Resolução TSE nº 23.405/2014, em favor do(a) candidato(a) Manoel Duca da Silveira Neto, em disputa pelo cargo de Deputado Estadual. 

Instrui o feito a documentação pertinente para respaldar a pretensão formulada.

Consta nos autos informação da Secretaria Judiciária deste Tribunal comunicando que realizou conferência prévia da documentação apresentada pela agremiação partidária, estando esta em conformidade com a Resolução TSE nº 23.405/2014.

Emitido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, manifestando-se pelo deferimento do pedido, por encontrar-se de acordo com o determinado pela legislação eleitoral. 

É o breve relato.

Decido.

Consoante os ensinamentos de José Jairo Gomes: 

¿[...] o pedido de registro tem sido desdobrado em duas vertentes. A primeira é expressa em um processo principal - também chamado de `processo raiz¿ ou geral. A segunda refere-se a tantos processos individuais quantas forem as candidaturas a serem registradas.

[...] o processo individual refere-se ao pedido de registro de cada postulante a candidatura em particular, ensejando a discussão de temas como condições de elegibilidade, causas de inelegibilidade, nome do candidato e suas variações."

Tratando-se de pedido de registro formulado no interesse de candidato, portanto, processo individual, há que ser observado o atendimento aos requisitos exigidos pela Resolução TSE nº 23.405/2014. Uma vez demonstrada a adequação do pleito às normas pertinentes, o seu deferimento é medida que se impõe. 

Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão atende a todas as exigências estabelecidas por lei, não tendo sido proposta, ademais, ação de impugnação em seu desfavor.

À vista do exposto, e em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, DEFIRO o presente pedido de registro de candidatura, o que ora faço com fundamento no art. 42, XXIV, "a" , do RITRE-CE, com a redação dada pela Resolução nº 547/2014.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Fortaleza, 24 de julho de 2014.

JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO
Relatora

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