A candidatura do deputado Manoel Duca "Duquinha" (PROS) foi deferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) para concorrer à reeleição para a Assembleia Legislativa, com o número 90124.
Manoel Duca da Silveira Neto, popularmente conhecido por Duquinha, nasceu em Fortaleza, mas passou sua infância e adolescência em Acaraú.
Seu avô José Filomeno Gomes foi deputado estadual e participou da constituição de 1947, passando a cadeira para seu pai Amadeu Ferreira Gomes que passou para seu Tio Coronel Ozete Ferreira Gomes.
Seu avô materno, do qual herdou o nome, Manoel Duca da Silveira, foi prefeito de Acaraú, passando o cargo para seu tio Geraldo Benone da Silveira, e por último seu irmão Aníbal Ferreira Gomes que está finalizando o 5º mandato de deputado federal, postulando nessas eleições sua reeleição para 6º mandato.
Duquinha em Fortaleza, serviu ao exército e está na reserva como primeiro tenente.
Foi diretor da comissão Estadual de Planejamento Agrícola e do Banco de Crédito Imobiliário - BECRI. Estreou na política como Prefeito Municipal de Acaraú de 1977 a 1983.
Foi eleito Deputado Estadual por cinco mandatos de 1987 à 2004, quando abdicou na metade da legislatura 2003/2006, para assumir novamente a cadeira de prefeito do município de Acaraú em 2005. Duquinha participou ainda da constituição Estadual de 1998.
Duquinha ainda é um grande desportista, tem como esportes favoritos, a vaquejada e o paraquedismo.
DECISÃO:
Publicado em 28/07/2014 no Publicado no Mural, às 16:00 horas
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Pedido de Registro de Candidatura realizado pela Coligação PRB/PT/PTB/PSL/PHS/PV/PSD/SD/PROS, nos termos da Resolução TSE nº 23.405/2014, em favor do(a) candidato(a) Manoel Duca da Silveira Neto, em disputa pelo cargo de Deputado Estadual.
Instrui o feito a documentação pertinente para respaldar a pretensão formulada.
Consta nos autos informação da Secretaria Judiciária deste Tribunal comunicando que realizou conferência prévia da documentação apresentada pela agremiação partidária, estando esta em conformidade com a Resolução TSE nº 23.405/2014.
Emitido parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, manifestando-se pelo deferimento do pedido, por encontrar-se de acordo com o determinado pela legislação eleitoral.
É o breve relato.
Decido.
Consoante os ensinamentos de José Jairo Gomes:
¿[...] o pedido de registro tem sido desdobrado em duas vertentes. A primeira é expressa em um processo principal - também chamado de `processo raiz¿ ou geral. A segunda refere-se a tantos processos individuais quantas forem as candidaturas a serem registradas.
[...] o processo individual refere-se ao pedido de registro de cada postulante a candidatura em particular, ensejando a discussão de temas como condições de elegibilidade, causas de inelegibilidade, nome do candidato e suas variações."
Tratando-se de pedido de registro formulado no interesse de candidato, portanto, processo individual, há que ser observado o atendimento aos requisitos exigidos pela Resolução TSE nº 23.405/2014. Uma vez demonstrada a adequação do pleito às normas pertinentes, o seu deferimento é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão atende a todas as exigências estabelecidas por lei, não tendo sido proposta, ademais, ação de impugnação em seu desfavor.
À vista do exposto, e em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, DEFIRO o presente pedido de registro de candidatura, o que ora faço com fundamento no art. 42, XXIV, "a" , do RITRE-CE, com a redação dada pela Resolução nº 547/2014.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 24 de julho de 2014.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO
Relatora