domingo, 9 de outubro de 2016

Ficha suja, Pedro do Cleto está inelegível por oito anos e não cabe qualquer possibilidade de recurso

Transitou em Julgado na última terça-feira, 04, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que recusou o recurso impetrado por Pedro Fonteles dos Santos. Pedro do Cleto como é conhecido, entrou com recurso após ter seu pedido de candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral da 30ª ZE a pedido do Ministério Público Eleitoral. Para o MPE Pedro do Cleto estaria inelegível em razão de ter conta desaprovada pelo TCM e pela Câmara Municipal de Acaraú, quando exercia cargo de prefeito.

Tentando reverter sua situação, e ter seu registro de candidatura deferido, Pedro do Cleto entrou com recurso no TRE-CE, no entanto sofreu uma nova derrota. Primeiro quando a Procuradoria Regional Eleitoral se manisfestou pelo não provimento do recurso, manifestando-se pelo indeferimento. Em seguida no julgamento do recurso no plenário do TRE os juízes decidiram por 6 votos à 0 manter o indeferimento de Pedro do Cleto.

Como não recorreu da decisão do TRE, a decisão do pleno Transitou em Julgado sem que seja possível qualquer possibilidade de novos recursos, ou seja, a decisão é definitiva. Com o transito em julgado, Pedro Fonteles dos Santos, vulgo Pedim do Cleto, fica agora inelegível por 8 (oito) anos sem poder concorrer a qualquer cargo público.

Pedro do Cleto teve a chance de sair da disputa e colocar um candidato com condições de pleitear o cargo, no entanto preferiu continuar mesmo sabendo que era uma missão impossível reverter seu indeferimento. Aos seus eleitores dizia que era candidato e que reverteria a decisão, muitos chegaram a apostar na sua vitoria chegando a perder dinheiro e bens. Pedro concorreu indeferido e seus votos foram nulos, e caso chega-se a tirar maioria não assumiria, e haveria uma nova eleição sem o mesmo poder ser candidato.

Inelegibilidade

O ex-prefeito não poderá se candidatar a qualquer cargo durante oito anos com base na Lei Complementar nº 64, de maio de 1990, Artigo 1º, linha D, referentes à Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010: “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

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