A de hoje, 02 de Julho de 2016, três meses antes das eleições, é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição as seguintes condutas:
DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL – Art. 73, inciso VI, alínea b - Lei das eleições - Lei nº. 9.504/97
Nos três meses que precedem as eleições, a partir de 02 de Julho de 2016, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS – Art. 75 - Lei das eleições - Lei das Eleições nº. 9.504/97
Nos três meses que antecederem as eleições, a partir de 02 de Julho de 2016, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS – Art. 77 - Lei das eleições - Lei das Eleições nº. 9.504/97
Nos três meses que antecederem as eleições, a partir de 02 de Julho de 2016, é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
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