Páginas

segunda-feira, 11 de julho de 2016

ELEIÇÕES 2016: Propaganda em bens públicos e particulares


É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. E ainda nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios. Já a propaganda em bens particulares não depende de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não supere a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral.

A justaposição de adesivo ou de papel em que a dimensão exceda a meio metro quadrado configurará propaganda irregular, devido ao efeito visual único, mesmo que a publicidade, individualmente, tenha respeitado a dimensão prevista. A lei estabelece que a propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Está proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa propaganda.

Nenhum comentário:

Postar um comentário