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domingo, 21 de setembro de 2014

Justiça determina reintegração de 163 servidores na Prefeitura de Santana do Acaraú

O juiz Francisco Marcello Alves Nobre, integrante do Grupo de Auxílio do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), para agilizar o julgamento de ações de improbidade e de crimes contra a administração pública (Meta 4 do CNJ), determinou a reintegração de 163 servidores concursados aos quadros da Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú, distante 249 km de Fortaleza. Segundo os autos (nº 3456-35.2011.8.06.0161/0), em fevereiro de 2011, os referidos servidores receberam ofícios, do então prefeito de Santana do Acaraú, José Maria Sabino, comunicando as exonerações dos cargos. 

As demissões ocorreram depois que o Ministério Público do Ceará (MP/CE) requereu pagamento do salário mínimo vigente à época para 800 servidores públicos municipais. O ex-gestor assinou Termo de Ajustamento de Conduta, se prontificando, a pagar o valor estabelecido pela Constituição Federal a partir de janeiro de 2011. No entanto, exonerou os servidores baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual impede que o valor com despesas de pessoal ultrapasse 54% do valor arrecadado pelo município. Em razão disso, o MP/CE ajuizou ação civil pública requerendo a anulação do ato e a condenação do ex-prefeito por improbidade administrativa. Na contestação, José Maria Sabino disse que não praticou nenhum ato de improbidade.

Ao julgar o processo, no último dia 18, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Entendeu que não ficou caracterizada a prática de improbidade administrativa, pois “o ato foi motivado por decisão judicial que determinou o pagamento do salário mínimo a todos os servidores municipais, o que implicou no aumento da despesa, o que poderia de fato cominar na demissão de servidores”.

Por outro lado, o juiz concluiu que “é nulo o ato administrativo de demissão de servidores públicos com base em excesso de despesa que não observa o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e demais disposições da Lei Federal nº 9.801/1999”.

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