Portaria N°8 08/2013 (Marco-ce)
A Dr. Claudia Walesca Mattos Mascarenhas, Juiz Substituta Titular da Comarca de Marco, Estado do Ceara, no uso de suas atribuições legais, etc.
Considerando que a Lei de Contravenções Penais (decreto-lei N° 3.668/41) tipifica em seu Artigo 42, como, infração penal, toda e qualquer forma de perturbação do trabalho ou do sossego alheios abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Considerando que é infração de transito, punida com multa e remoção do veiculo “usar indevidamente no veiculo aparelho de alarme, ou que produza sons e ruído que pertubem o sossego publico em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAM” (ART. 229, da Lei 98.503/97).
Considerando ainda, as reclamações que chegam a este Juizo de pessoas que infringem o referido artigo ao utilizar instrumentos sonoros de forma a perturbar o sossego e a paz publica, inclusive muitos desses abusos já foram observados por esta Magistrada no transito diario pela Comarca
Resolve com suporte na Lei de Contravenções Penais, Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e demais legislações pertinentes:
Art. 1° - Fica advertida a população que, em caso de utilização abusiva de instrumentos sonoros, sejam aparelhos de som instalados em veiculos, especialmente os do tipo “paredão”, sejam aparelhos utilizados em imoveis residenciais ou comerciais, templos religiosos, clubes, bares, restaurantes, ventos festivos, ou quaisquer outros casos, ainda que possuam o alvara de funcionamento pela Prefeitura Municipal, e independentemente do horario que ocorra o abuso, sera procedida a condução coercitiva do responsavel pelo abuso a Unidade Policial para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrencia, sendo apreendido o referido aparelho de som, sem necessidade de previo aviso, encaminhando-se a este Juizo, ate ulterior liberação.
Art. 2° - Ficam advertidos os condutores de veiculos automotores, carros ou motocicletas/mobiletes, que em caso de utilização destes com descargas alteradas, de modo a tambem pertubar o descanso e o sossego, sera o veiculo apreendido, devendo o condutor ser levado a Unidade Policial para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrencia.
Art. 3º - Nos casos de apreensão de veiculos juntamente com a aparelhagem de som, devem os mesmos ser removidos para deposito adequado ou para o DETRAN, caso haja alguma irregularidade administrativa, sem prejuízo do procedimento penal cabivel.
Art. 4º - A fiscalização do que esta aqui determinado cabera aos Policiais Militares e Agentes Pro-Cidadania, cabendo aos demais agentes públicos, assim como a sociedade em geral, noticiar as mencionadas autoridades quando tiverem conhecimento de infração ao aqui disposto.
Art. 5º - A presente portaria devera ser divulgada amplamente para a sociedade em geral, por todos os meios possiveis, especialmente ser fixada em estabelecimento que explorem quaisquer outros tipos de diversão (sinucas, boates, casas de show, etc...) aos orgãos publicos e aos responsaveis por sua fiscalização.
Dê-se ciência ao Ministério Público, ao Chefe da Inidade Policial Local, Prefeitura Municipal, Camara de Vereadores, á radio local, aos Diretores de Escolas desta Cidade e Igrejas ou templos religiosos, enviando-lhes cópias para conhecimento, divulgação e fiel cumprimento das determinações aqui expostas.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se
Marco, 22 de Agosto de 2013
Claudia Waleska Mattos Mascarenhas
Juiza Substituta - Titular